trabalhador multiplicar o valor de saque do PIS ou do PASEP.
Isto é possível porque, em muitos casos, o valor disponível na conta não é condizente com os rendimentos decorrentes da aplicação do investimento.
Ou seja, os bancos estão disponibilizando aos trabalhadores um valor inferior ao devido.
Isto ocorre por pelo menos 4 motivos:
- Os bancos não seguiram a legislação aplicável ao PIS/PASEP durante o período;
- Foram realizados saques/retiradas indevidas pelo banco da sua conta do PIS/PASEP;
- A Taxa de Juros aplicada pelos bancos sobre esse saldo é inconstitucional, sendo que a taxa de juros que deveria ter sido aplicada é mais favorável aos titulares das contas; e
- Prejuízos decorrentes do “expurgos inflacionários”.
Sobre o tema, ainda podemos informar que, a Lei Complementar nº 26/75 estabelece que, após a unificação, as contas individuais dos participantes do PIS/PASEP devem ser creditadas:
- Pela correção monetária anual do saldo;
- Pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e
- Pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP
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No período de 2000 a 2002, não constam nos extratos do PASEP nenhum lançamento de rendimentos, que só voltam a “aparecer” a partir de 2003… Porém, a determinação da Lei Complementar nº 26/75 é de que esses ajustes sejam anuais (portanto, em todos os anos).
Nos extratos do PASEP, também não há, a partir do ano 2000, aplicação dos juros mínimos legais de 3% ao ano, conforme determina a lei…
Além disso, em diversas competências (por exemplo, 1988/1990, 1992/1995 e 2005), não houve distribuição de reservas e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP.
Para onde foram esses recursos, já que não foram disponibilizados nas contas de seus titulares?
Ainda podemos mencionar Saques/retiradas ilegais (ilegalidade do convênio PASEP-FOPAG), tais saques/retiradas são ilegais por violação da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 26/75.
Podemos ainda mencionar a Taxa de juros a Longo Prazo ( TJLP), Inicialmente, a legislação estabelecia que a correção monetária dos saldos disponíveis nas contas do PIS/PASEP deveria ser realizada de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Todavia, sucessivas alterações legislativas alteraram os índices a serem aplicados:
- ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) até julho de 1987;
- LBC (Letras do Banco Central) ou OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) até setembro de 1987;
- OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) até janeiro de 1989;
- IPC (Índice de Preços ao Consumidor) até junho de 1989;
- BTN (Bônus do Tesouro Nacional) até janeiro de 1981;
- TR (Taxa Referencial) até novembro de 1984; e
- TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) até os dias atuais (art. 12 da Lei nº 9.365/1996).
Ou seja, após sucessivas alterações, a legislação passou a prever como índice de correção a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
E mais do que isso: a Lei nº 9.365/1996 ainda determinava que a TJLP deveria ser “ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional”.
O problema é que, por conta do fator de redução imposto pelo Conselho Monetário Nacional, a “correção monetária” promovida pela TJLP foi inferior à inflação em praticamente todos os anos a partir de 1995.
Inclusive, entre os anos de 2010 e 2015, a TJLP com o fator de redução foi simplesmente zero. Ou seja, simplesmente não houve correção monetária do patrimônio do PIS/PASEP neste período, como se não tivesse havido inflação.
E, em vários outros anos, a TJLP com fator de redução teve índices absolutamente irrisórios.
Por isso, a aplicação da TJLP com o fator de redução é inconstitucional. Significa que os saldos do PIS/PASEP devem ser recalculados com a TJLP sem fator de redução ou com a utilização do IPCA-E, que é o índice mais adequado para a correção monetária, segundo o STF.
Conclusão
A revisão dos valores do PIS/PASEP representa uma oportunidade para trabalhadores recuperarem saldos defasados ou corrigirem valores devidos. A base jurídica esta firmada em leis e decisões que garantem o direito à correção monetária justa, permitindo que esses recursos voltem ao trabalhador. Se você acredita que pode ter direito à revisão, consulte seu extrato junto ao BANCO DO BRASIL, e entre em contato com a RIBEIRO & CONTADORES ASSOCIADOS, iremos apurar seus cálculos afim de que possam reaver seus direitos.