trabalhador multiplicar o valor de saque do PIS ou do PASEP.

               Isto é possível porque, em muitos casos, o valor disponível na conta não é condizente com os rendimentos decorrentes da aplicação do investimento.

Ou seja, os bancos estão disponibilizando aos trabalhadores um valor inferior ao devido.

Isto ocorre por pelo menos 4 motivos:

  1. Os bancos não seguiram a legislação aplicável ao PIS/PASEP durante o período;
  2. Foram realizados saques/retiradas indevidas pelo banco da sua conta do PIS/PASEP;
  3. A Taxa de Juros aplicada pelos bancos sobre esse saldo é inconstitucional, sendo que a taxa de juros que deveria ter sido aplicada é mais favorável aos titulares das contas; e
  4. Prejuízos decorrentes do “expurgos inflacionários”.

Sobre o tema, ainda podemos informar que, a Lei Complementar nº 26/75 estabelece que, após a unificação, as contas individuais dos participantes do PIS/PASEP devem ser creditadas: 

  1. Pela correção monetária anual do saldo;
  2. Pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e
  3. Pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP
  4. No período de 2000 a 2002, não constam nos extratos do PASEP nenhum lançamento de rendimentos, que só voltam a “aparecer” a partir de 2003… Porém, a determinação da Lei Complementar nº 26/75 é de que esses ajustes sejam anuais (portanto, em todos os anos).

    Nos extratos do PASEP, também não há, a partir do ano 2000, aplicação dos juros mínimos legais de 3% ao ano, conforme determina a lei…

    Além disso, em diversas competências (por exemplo, 1988/1990, 1992/1995 e 2005), não houve distribuição de reservas resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP.

    Para onde foram esses recursos, já que não foram disponibilizados nas contas de seus titulares?

               Ainda podemos mencionar Saques/retiradas ilegais (ilegalidade do convênio PASEP-FOPAG), tais saques/retiradas são ilegais por violação da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 26/75.

                Podemos ainda mencionar a Taxa de juros a Longo Prazo ( TJLP), Inicialmente, a legislação estabelecia que a correção monetária dos saldos disponíveis nas contas do PIS/PASEP deveria ser realizada de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

               Todavia, sucessivas alterações legislativas alteraram os índices a serem aplicados:

  • ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) até julho de 1987;
  • LBC (Letras do Banco Central) ou OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) até setembro de 1987;
  • OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) até janeiro de 1989;
  • IPC (Índice de Preços ao Consumidor) até junho de 1989;
  • BTN (Bônus do Tesouro Nacional) até janeiro de 1981;
  • TR (Taxa Referencial) até novembro de 1984; e
  • TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) até os dias atuais (art. 12 da Lei nº 9.365/1996).

             Ou seja, após sucessivas alterações, a legislação passou a prever como índice de correção a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

             E mais do que isso: a Lei nº 9.365/1996 ainda determinava que a TJLP deveria ser “ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional”.

            O problema é que, por conta do fator de redução imposto pelo Conselho Monetário Nacional, a “correção monetária” promovida pela TJLP foi inferior à inflação em praticamente todos os anos a partir de 1995.

            Inclusive, entre os anos de 2010 e 2015, a TJLP com o fator de redução foi simplesmente zero. Ou seja, simplesmente não houve correção monetária do patrimônio do PIS/PASEP neste período, como se não tivesse havido inflação.

            E, em vários outros anos, a TJLP com fator de redução teve índices absolutamente irrisórios.

           Por isso, a aplicação da TJLP com o fator de redução é inconstitucional. Significa que os saldos do PIS/PASEP devem ser recalculados com a TJLP sem fator de redução ou com a utilização do IPCA-E, que é o índice mais adequado para a correção monetária, segundo o STF.

                                                                                          Conclusão

           A revisão dos valores do PIS/PASEP representa uma oportunidade para trabalhadores recuperarem saldos defasados ou corrigirem valores devidos. A base jurídica esta firmada em leis e decisões que garantem o direito à correção monetária justa, permitindo que esses recursos voltem ao trabalhador. Se você acredita que pode ter direito à revisão, consulte seu extrato junto ao BANCO DO BRASIL, e entre em contato com a RIBEIRO & CONTADORES ASSOCIADOS, iremos apurar seus cálculos afim de que possam reaver seus direitos.